quinta-feira, 10 de maio de 2012

Código de Posturas de Cajazeiras

por Francisco Frassales Cartaxo
       Não é de hoje que os municípios adotam leis dis- ciplinadoras de convivência das pessoas nos espaços públicos, das relações entre as pessoas e destas com o poder público. São regras de comportamento para cidadãos, empresas, instituições baixadas no pressuposto do interesse coletivo. O Código de Posturas é um instrumento próprio para discriminar o que se pode ou não fazer, como fazer ou deixar de fazê-lo nos perímetros urbanos em benefício do bem estar da coletividade. Eles descem a minúcias incríveis. A lista de proibições, vedações à conduta das pessoas chega a ser cansativa. Às vezes, até parecem bizarras. As leis que aprovam esses códigos são gigantescas, com dezenas de capítulos, centenas de artigos, milhares de alíneas, ocupando páginas e páginas dos Diários Oficiais. Passei a vista num código de posturas, aprovado há três anos, com mais de 700 artigos. Um horror.
      Por que falo disso agora? Porque recebi cópia de antigo Código de Posturas de Cajazeiras, remetida via internet graças à gentileza de Argemiro Moreira, neto de Abel Moreira, um dos ve- readores com assi- natura naquele docu- mento. O homenzarrão Abel foi o primeiro político da família Moreira a exercer mandato eletivo. Nessa época o coronel Joaquim Matos governava Cajazeiras, eleito que foi em 1935, pelo voto direto e secreto, na primeira eleição municipal realizada após a criação da Justiça Eleitoral. Aliás, uma importante conquista democrática da Revolução de 30. O Código, aprovado pela Lei nº 13, de 13 de dezembro de 1936, possui 22 capítulos, 148 artigos, sendo que a maioria se refere a proibições.
         
       
   Vejamos alguns exemplos de restrições. Na pintura de prédios, “Não será permitida a pin- tura da fachada de cor preta ou berrante”. No ca- pítulo “Das con- vivências urbanas”, diz-se que é ex- pressamente proi- bido, entre muitas outras ações, “a- marrar animais nos postes, em janelas de casas urbanas, nos postes, grades ou árvores”; “correr a cavalo em disparada pelas ruas da cidade”; e até mesmo “estalar chicotes pelas ruas da cidade”. Quanto ao “Decoro público”, é vedado “soltar bombas e busca-pé no centro da cidade”. O artigo 137 das “Disposições transitórias” reza: “É proibido queimar fogos e foguetões, depois das 22 horas, salvo licença da Prefeitura, que designará o local para esse fim.” Pelo visto, o ex-prefeito Carlos Rafael só não incorreria nas penas da lei, se o Código estivesse em vigor em 2011, por causa da ressalva dando à prefeitura a atribuição de autorizar o foguetório... Nem as meninas da zona escaparam da dureza do Código. Elas foram contempladas no artigo 138: “As mulheres de vida livre não poderão habitar as ruas destinadas a domicílio familiar”. Parágrafo único: “Cabe à Prefeitura designar uma ou mais ruas para localização do meretrício”.
Quem assina o Código?  Os oito vereadores com assento na câmara municipal em dezembro de 1936: Cristiano Cartaxo Rolim, presidente, Otacílio Guimarães Jurema, secretário, Cândido Simões dos Santos, 2º secretário, Júlio Marques do Nascimento, Galdino Pires Ferreira, Sebastião Bandeira de Mello, José Gonçalves de Assis e Abel Moreira da Nóbrega. São oito figuras do mundo político cajazeirense do século 20, cuja leitura dos nomes, ora citados, certamente vai provocar lembranças em netos, bisnetos e até mesmo em algum filho ainda vivo, como é o caso do autor destas linhas, filho de Cristiano Cartaxo. 

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